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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.981 de 19 de julho de 2022

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Art. 4º

Constituem o campo funcional da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde:

I

o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;

II

a formulação e a propositura aos órgãos competentes de políticas públicas voltadas ao enfrentamento de pandemias, endemias, epidemias e outras enfermidades, especialmente no que concerne a prospecção, pesquisa e desenvolvimento de vacinas, medicamentos, insumos e produtos de saúde;

III

a realização de ações de investigação epidemiológica e de vigilância genômica, bem como o estabelecimento, em articulação com a Secretaria da Saúde, de protocolos de vigilância, assistência e atividades correlatas;

IV

a execução e coordenação da execução, em parceria com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de:

a

ações de monitoramento e avaliação de políticas públicas em seu campo de atuação, propondo aprimoramentos às medidas em vigor;

b

propostas de políticas públicas de ciência, pesquisa e desenvolvimento orientadas a missões e baseadas em dados e evidências;

c

estudos para a criação e expansão de infraestrutura laboratorial e equipamentos de pesquisa multiusuário;

d

estudos para o desenvolvimento de ações inovadoras na área de saúde pública;

V

a construção, a coordenação e o monitoramento de rede de dados padronizados, informações e soluções que possibilitem a otimização de recursos materiais, financeiros e humanos para diagnóstico, planejamento, controle, prevenção e monitoramento de pandemias, endemias, epidemias e eventos sanitários adversos, facilitando resposta diante de ameaças emergentes de saúde pública;

VI

o fomento e a articulação transversal visando ao estímulo de parcerias entre atores, públicos e privados, que integram o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 , a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 62.817, de 04 de setembro de 2017 ;

VII

a identificação de desafios de relevância pública e propostas de soluções inovadoras em sua área de atuação, submetendo-as ao Comitê Gestor do Programa IdeiaGov, de que trata o Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 ;

VIII

a promoção de intercâmbio de informações e de colaboração técnica para a realização de estudos na área de pesquisa e desenvolvimento em saúde.

Parágrafo único

- Para promover as ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, observada a legislação pertinente, celebrar ajustes e propor parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiros.