Artigo 24, Inciso IV, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.981 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do Decreto nº 52.470, de 17 de junho de 1970 : (*) Ver Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023
a
o artigo 2º: "Artigo 2º - A Fundação para o Remédio Popular fica vinculada, por tutela, à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)
b
o artigo 6º, com redação dada pelo Decreto nº 13.195, de 30 de janeiro de 1979: "Artigo 6° - O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades: I - Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo: dois representantes, farmacêuticos ou farmacêuticos-bioquímicos; II – Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde: um representante; III - Secretaria da Saúde: um representante; IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, um representante; V – Hospital das Clínicas: um representante, médico; VI - Secretaria da Fazenda e Planejamento: um representante, economista. § 1° - O membro titular e seu suplente deverão possuir qualificações que habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades. § 2° - O membro suplente substituirá o titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga.";(NR)
c
o inciso V do artigo 9º do Estatuto da Fundação para Remédio Popular: "V - examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria;";(NR)
II
do Decreto nº 55.601, de 22 de março de 2010 :
a
o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - O Instituto Adolfo Lutz - IAL, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, fica reorganizado nos termos deste decreto.";(NR)
b
o artigo 57: "Artigo 57 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)
III
O "caput" do artigo 3º do Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013 : "Artigo 3º - O CONCITE é integrado por 21(vinte e um) membros, com a seguinte composição:"; (NR)
IV
do Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019 :
a
o artigo 1º: "Artigo 1º - O Instituto Butantan, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, fica reorganizado nos termos deste decreto.";(NR)
b
do artigo 3º: 1. o inciso I: "I – desenvolver, mediante manifestação prévia do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde: a) estudos e pesquisas, básicos e tecnológicos, em qualquer ramo do conhecimento relacionado direta ou indiretamente com a saúde; b) produtos para uso profilático, curativo ou diagnóstico, em medicina humana, com tecnologia própria ou absorvida de outra unidade de produção; c) atividades de caráter cultural relacionadas com as finalidades do Instituto;";(NR) 2. o inciso IV: "IV - colaborar com os órgãos da Secretaria da Saúde e da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde no combate a surtos pandêmicos, epidêmicos e outras enfermidades;";(NR)
c
o inciso II do artigo 11: "II – justificar e elaborar minutas de contratos, aditamentos e outros instrumentos a serem submetidos à análise do órgão jurídico que presta consultoria e assessoramento à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;";(NR)
d
as alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 13: "c) propor estratégias de intervenção, metodologias e normas técnicas, conforme as prioridades e diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde; d) colaborar com as demais unidades da Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, no desenvolvimento de projetos, bem como acompanhar e avaliar os resultados;";(NR)
e
o inciso II do artigo 51: "II - promover o resgate e a conservação de objetos, processos e documentos arquivísticos e bibliográficos, que reflitam a memória do Instituto e das Pastas a que foi subordinado;";(NR)
f
o inciso V do artigo 64: "V - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, com informações que lhes sejam pertinentes, banco de dados implantado pela Secretaria da Saúde ou pela Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, observado o disposto no Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020 ;";(NR)
g
as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 65: "a) assistir a Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde no desempenho de suas funções. b) orientar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, observando e fazendo cumprir as políticas e diretrizes traçadas pela Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;";(NR)
h
do artigo 76: 1. os incisos I a IV: "I - elaborar o plano diretor do Instituto e acompanhar seu desenvolvimento, enviando o documento para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde; II - aprovar o Regimento Interno do Instituto, bem como suas alterações, enviando o documento para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde; III - aprovar os regimentos do Conselho de Pesquisa, do Conselho de Tecnologia e Produção, do Conselho de Cultura e do Conselho de Cursos, bem como suas alterações, enviando os documentos para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde; IV - opinar sobre propostas de leis e decretos de interesse do Instituto, submetendo o material confeccionado à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;";(NR) 2. os incisos VI a VIII: "VI - indicar os membros dos Conselhos a que se refere o inciso III deste artigo, ouvido previamente o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde; VII - apreciar os relatórios anuais do Instituto e, quando julgar necessário, os de suas unidades, enviando os documentos para ciência e aprovação da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde; VIII - aprovar as indicações para designação e nomeação de diretores, ouvido previamente o Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;";(NR)
i
o artigo 83: "Artigo 83 - A composição e as atribuições da Comissão de Saúde do Trabalhador – COMSAT, do Instituto, serão definidas pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, observadas, no que couber, as disposições da Lei federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e da Norma Regulamentadora nº 5 – NR-5.";(NR)
j
o artigo 86: " Artigo 86 - O Ouvidor será designado pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)
k
o artigo 91: "Artigo 91 – As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)
l
o inciso II do artigo 93: "II - por portaria aprovada pela Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, ouvido o Conselho Diretor, baixar o Regimento Interno do Instituto.";(NR)
V
do Decreto nº 66.837, de 10 de junho de 2022 :
a
o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.";(NR)
b
do artigo 3º: 1. o "caput": "Artigo 3º - O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, a quem caberá a sua presidência.";(NR) 2. o § 3º: "§ 3º - O Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral.".(NR)