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Artigo 11, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.981 de 19 de julho de 2022

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Art. 11

– A Subsecretaria Técnico-Científica tem as seguintes atribuições:

I

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à sua área de atuação;

II

promover a integração dos mecanismos de governança com as atividades e projetos desenvolvidos pela Subsecretaria;

III

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos sobre assuntos relativos à Subsecretaria;

IV

controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias, celebrados no âmbito da Subsecretaria;

V

formular políticas públicas de desenvolvimento tecnológico na área da saúde;

VI

analisar a evolução técnico-científica e de inovação na área da saúde objetivando subsidiar a formulação de diretrizes estratégicas e harmônicas entre as diversas áreas de saúde pública;

VII

promover a interlocução entre os órgãos públicos que a integram e respectivas Fundações de Apoio de forma a unificar e padronizar fontes de informação qualificadas relacionadas à área da saúde, garantindo o monitoramento e a transparência adequados dos dados epidemiológicos;

VIII

analisar e opinar sobre ações e projetos relacionados à inovação tecnológica;

IX

supervisionar as atividades dos órgãos e entidades a ela vinculados, reportando às autoridades superiores da Pasta os assuntos de maior relevo e importância;

X

em relação aos órgãos e entidades a ela vinculados:

a

analisar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados;

b

organizar e acompanhar estudos de viabilidade e aprimoramento de seu parque tecnológico;

c

promover sua aproximação com entidades privadas para o desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

XI

fomentar a realização de pesquisas técnico científicas e clínicas para indicação de medidas que otimizem e qualifiquem as estruturas dos equipamentos de saúde, bem como acompanhamento de estudos científicos, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e de inovação;

XII

viabilizar a integração da Pasta com o Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria da Saúde, de forma a agrupar e qualificar os dados epidemiológicos existentes com vistas a identificar e induzir ações em novas áreas de conhecimento aplicáveis à saúde coletiva;

XIII

desenvolver uma arquitetura para a governança dos dados epidemiológicos, possibilitando a gestão estratégica da informação;

XIV

atuar para que os resultados da análise dos dados epidemiológicos sejam transformados em indicadores de políticas públicas de saúde a serem submetidos aos órgãos competentes;

XV

realizar diagnósticos e propor diretrizes para a produção de medicamentos e vacinas com vistas ao atendimento do Sistema Único de Saúde de forma a otimizar as estruturas industriais existentes, em articulação com os órgãos competentes da Secretaria da Saúde.