Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.981 de 19 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– A Subsecretaria Técnico-Científica tem as seguintes atribuições:

I

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à sua área de atuação;

II

promover a integração dos mecanismos de governança com as atividades e projetos desenvolvidos pela Subsecretaria;

III

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos sobre assuntos relativos à Subsecretaria;

IV

controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias, celebrados no âmbito da Subsecretaria;

V

formular políticas públicas de desenvolvimento tecnológico na área da saúde;

VI

analisar a evolução técnico-científica e de inovação na área da saúde objetivando subsidiar a formulação de diretrizes estratégicas e harmônicas entre as diversas áreas de saúde pública;

VII

promover a interlocução entre os órgãos públicos que a integram e respectivas Fundações de Apoio de forma a unificar e padronizar fontes de informação qualificadas relacionadas à área da saúde, garantindo o monitoramento e a transparência adequados dos dados epidemiológicos;

VIII

analisar e opinar sobre ações e projetos relacionados à inovação tecnológica;

IX

supervisionar as atividades dos órgãos e entidades a ela vinculados, reportando às autoridades superiores da Pasta os assuntos de maior relevo e importância;

X

em relação aos órgãos e entidades a ela vinculados:

a

analisar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados;

b

organizar e acompanhar estudos de viabilidade e aprimoramento de seu parque tecnológico;

c

promover sua aproximação com entidades privadas para o desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

XI

fomentar a realização de pesquisas técnico científicas e clínicas para indicação de medidas que otimizem e qualifiquem as estruturas dos equipamentos de saúde, bem como acompanhamento de estudos científicos, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e de inovação;

XII

viabilizar a integração da Pasta com o Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria da Saúde, de forma a agrupar e qualificar os dados epidemiológicos existentes com vistas a identificar e induzir ações em novas áreas de conhecimento aplicáveis à saúde coletiva;

XIII

desenvolver uma arquitetura para a governança dos dados epidemiológicos, possibilitando a gestão estratégica da informação;

XIV

atuar para que os resultados da análise dos dados epidemiológicos sejam transformados em indicadores de políticas públicas de saúde a serem submetidos aos órgãos competentes;

XV

realizar diagnósticos e propor diretrizes para a produção de medicamentos e vacinas com vistas ao atendimento do Sistema Único de Saúde de forma a otimizar as estruturas industriais existentes, em articulação com os órgãos competentes da Secretaria da Saúde.