Artigo 11, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.981 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Subsecretaria Técnico-Científica tem as seguintes atribuições:
I
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à sua área de atuação;
II
promover a integração dos mecanismos de governança com as atividades e projetos desenvolvidos pela Subsecretaria;
III
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos sobre assuntos relativos à Subsecretaria;
IV
controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias, celebrados no âmbito da Subsecretaria;
V
formular políticas públicas de desenvolvimento tecnológico na área da saúde;
VI
analisar a evolução técnico-científica e de inovação na área da saúde objetivando subsidiar a formulação de diretrizes estratégicas e harmônicas entre as diversas áreas de saúde pública;
VII
promover a interlocução entre os órgãos públicos que a integram e respectivas Fundações de Apoio de forma a unificar e padronizar fontes de informação qualificadas relacionadas à área da saúde, garantindo o monitoramento e a transparência adequados dos dados epidemiológicos;
VIII
analisar e opinar sobre ações e projetos relacionados à inovação tecnológica;
IX
supervisionar as atividades dos órgãos e entidades a ela vinculados, reportando às autoridades superiores da Pasta os assuntos de maior relevo e importância;
X
em relação aos órgãos e entidades a ela vinculados:
a
analisar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados;
b
organizar e acompanhar estudos de viabilidade e aprimoramento de seu parque tecnológico;
c
promover sua aproximação com entidades privadas para o desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
XI
fomentar a realização de pesquisas técnico científicas e clínicas para indicação de medidas que otimizem e qualifiquem as estruturas dos equipamentos de saúde, bem como acompanhamento de estudos científicos, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e de inovação;
XII
viabilizar a integração da Pasta com o Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria da Saúde, de forma a agrupar e qualificar os dados epidemiológicos existentes com vistas a identificar e induzir ações em novas áreas de conhecimento aplicáveis à saúde coletiva;
XIII
desenvolver uma arquitetura para a governança dos dados epidemiológicos, possibilitando a gestão estratégica da informação;
XIV
atuar para que os resultados da análise dos dados epidemiológicos sejam transformados em indicadores de políticas públicas de saúde a serem submetidos aos órgãos competentes;
XV
realizar diagnósticos e propor diretrizes para a produção de medicamentos e vacinas com vistas ao atendimento do Sistema Único de Saúde de forma a otimizar as estruturas industriais existentes, em articulação com os órgãos competentes da Secretaria da Saúde.