Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.979 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.765, de 27 de janeiro de 2020 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 1°: "Artigo 1º - O Estado de São Paulo prestará a assistência judiciária de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, ao policial civil, por atos praticados em razão do exercício de suas funções."; (NR)
II
a alínea "a" do item 3 do parágrafo único do artigo 1°-A, acrescentado pelo Decreto nº 65.526, de 16 de fevereiro de 2021: " a) § 6º do artigo 1º;"; (NR)
III
o inciso I do artigo 2º: "I – se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o exercício das atribuições do policial civil;". (NR)