Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Coordenadoria Correcional tem a seguinte estrutura:
I
Assistência Técnica;
II
Departamento de Apuração de Assédio Sexual, Moral e Condutas Discriminatórias;
III
Departamento de Responsabilização de Pessoa Jurídica;
IV
Departamento de Apuração de Despesa de Pessoal e Recursos Humanos;
V
Departamento de Apurações Gerais;
VI
Departamento de Apurações Especializadas;
VII
Departamento de Apurações Estratégicas;
VIII
Centro de Apoio Administrativo.
§ 1º
Resolução do Controlador Geral poderá instituir Departamentos Correcionais Setoriais junto à Coordenadoria Correcional, desde que a medida não implique acréscimo de despesas não previstas em lei.
§ 2º
Os Departamentos Correcionais Setoriais de que trata o § 1º deste artigo, de competência comum ou especializada, a ser definida por resolução do Controlador Geral do Estado, poderão ser instalados junto: 1. às Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Controlador Geral do Estado e do respectivo Secretário de Estado, podendo compreender as entidades descentralizadas a elas vinculadas; 2. à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado.
§ 3º
Os Departamentos Correcionais Setoriais de que trata o § 1º deste artigo exercerão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições conferidas pelo Controlador Geral do Estado, mediante resolução.
§ 4º
As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado prestarão aos Departamentos Correcionais Setoriais de que trata o § 1º deste artigo o apoio administrativo necessário.