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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 8º

A Coordenadoria Correcional tem a seguinte estrutura:

I

Assistência Técnica;

II

Departamento de Apuração de Assédio Sexual, Moral e Condutas Discriminatórias;

III

Departamento de Responsabilização de Pessoa Jurídica;

IV

Departamento de Apuração de Despesa de Pessoal e Recursos Humanos;

V

Departamento de Apurações Gerais;

VI

Departamento de Apurações Especializadas;

VII

Departamento de Apurações Estratégicas;

VIII

Centro de Apoio Administrativo.

§ 1º

Resolução do Controlador Geral poderá instituir Departamentos Correcionais Setoriais junto à Coordenadoria Correcional, desde que a medida não implique acréscimo de despesas não previstas em lei.

§ 2º

Os Departamentos Correcionais Setoriais de que trata o § 1º deste artigo, de competência comum ou especializada, a ser definida por resolução do Controlador Geral do Estado, poderão ser instalados junto: 1. às Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Controlador Geral do Estado e do respectivo Secretário de Estado, podendo compreender as entidades descentralizadas a elas vinculadas; 2. à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado.

§ 3º

Os Departamentos Correcionais Setoriais de que trata o § 1º deste artigo exercerão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições conferidas pelo Controlador Geral do Estado, mediante resolução.

§ 4º

As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado prestarão aos Departamentos Correcionais Setoriais de que trata o § 1º deste artigo o apoio administrativo necessário.