Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 56
Cabe aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado adotar todas as medidas necessárias para assegurar a habilitação jurídica e técnica, assim como a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária das entidades da sociedade civil interessadas em firmar convênios e outras formas de avenças com órgãos estaduais.
§ 1º
São consideradas avenças, para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, todo e qualquer tipo de acordo jurídico ou administrativo firmado entre as entidades referidas e os órgãos da Administração Pública direta e indireta, incluindo os termos aditivos a acordos em execução.
§ 2º
Consideram-se entidades da sociedade civil, para fins do disposto no "caput" deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação e fundação, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 53 e 62 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), inclusive as Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da legislação vigente.