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Artigo 56 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 56

Cabe aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado adotar todas as medidas necessárias para assegurar a habilitação jurídica e técnica, assim como a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária das entidades da sociedade civil interessadas em firmar convênios e outras formas de avenças com órgãos estaduais.

§ 1º

São consideradas avenças, para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, todo e qualquer tipo de acordo jurídico ou administrativo firmado entre as entidades referidas e os órgãos da Administração Pública direta e indireta, incluindo os termos aditivos a acordos em execução.

§ 2º

Consideram-se entidades da sociedade civil, para fins do disposto no "caput" deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação e fundação, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 53 e 62 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), inclusive as Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da legislação vigente.