Artigo 49, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para instrução dos procedimentos da Controladoria Geral do Estado, os Corregedores poderão:
I
requisitar:
a
documentos que julgarem necessários, ainda que inseridos em procedimentos conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Controladoria Geral do Estado, lavrando-se os respectivos termos de requisição e recebimento;
b
estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos técnicos para suporte dos trabalhos da Controladoria Geral do Estado;
II
acompanhar as apurações preliminares, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III
ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso II deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando necessário, cópias das peças que os instruem;
IV
colher declarações e depoimentos, bem como receber denúncias ou reclamações que possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;
V
com autorização prévia e expressa do Controlador Geral do Estado, apreender documentos, arquivos e outros elementos necessários à complementação de prova em procedimento da Controladoria Geral do Estado;
VI
participar de apurações instauradas por portaria do Controlador Geral do Estado.
§ 1º
As atividades de que trata este artigo serão desempenhadas sem prejuízo do disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º
Ressalvadas as disposições legais em contrário, as atividades de auditoria e correição, ou outras correlatas já existentes, de forma permanente ou eventual, nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, não excluem a atuação da Controladoria Geral do Estado.