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Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.850 de 15 de junho de 2022

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Art. 49

Para instrução dos procedimentos da Controladoria Geral do Estado, os Corregedores poderão:

I

requisitar:

a

documentos que julgarem necessários, ainda que inseridos em procedimentos conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Controladoria Geral do Estado, lavrando-se os respectivos termos de requisição e recebimento;

b

estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos técnicos para suporte dos trabalhos da Controladoria Geral do Estado;

II

acompanhar as apurações preliminares, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III

ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso II deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando necessário, cópias das peças que os instruem;

IV

colher declarações e depoimentos, bem como receber denúncias ou reclamações que possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;

V

com autorização prévia e expressa do Controlador Geral do Estado, apreender documentos, arquivos e outros elementos necessários à complementação de prova em procedimento da Controladoria Geral do Estado;

VI

participar de apurações instauradas por portaria do Controlador Geral do Estado.

§ 1º

As atividades de que trata este artigo serão desempenhadas sem prejuízo do disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

Ressalvadas as disposições legais em contrário, as atividades de auditoria e correição, ou outras correlatas já existentes, de forma permanente ou eventual, nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, não excluem a atuação da Controladoria Geral do Estado.