Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.820 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, as áreas de que trata o artigo 1º deste decreto, como medida de compensação ambiental.
Parágrafo único
– O cumprimento da compensação ambiental exigirá a efetivação do registro da escritura de doação a que se refere o "caput" deste artigo, nas respectivas matrículas dos imóveis, e a observância das demais providências previstas nas normas procedimentais expedidas pelos órgãos ambientais competentes.