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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022

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Art. 15

Compete à Câmara Técnica de Assuntos Florestais - CTAF, avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos na gestão dos recursos florestais e, especialmente, monitorar e orientar o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e o SELO CADMADEIRA, tendo a seguinte composição:

I

3 (três) representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, sendo:

a

1 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade - CFB;

b

1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

c

1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Ambientais;

II

1 (um) representante da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

III

1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;

IV

3 (três) representantes da sociedade civil, a serem escolhidos por entidades representativas do setor de base florestal.

§ 1º

Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente designará os membros da CTAF, após indicação dos Titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades que representam, e regulamentará sua organização e funcionamento.

§ 2º

Incumbirá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente prover os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades da CTAF.