Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.819 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete à Câmara Técnica de Assuntos Florestais - CTAF, avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos na gestão dos recursos florestais e, especialmente, monitorar e orientar o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e o SELO CADMADEIRA, tendo a seguinte composição:
I
3 (três) representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, sendo:
a
1 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade - CFB;
b
1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
c
1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Ambientais;
II
1 (um) representante da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
III
1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;
IV
3 (três) representantes da sociedade civil, a serem escolhidos por entidades representativas do setor de base florestal.
§ 1º
Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente designará os membros da CTAF, após indicação dos Titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades que representam, e regulamentará sua organização e funcionamento.
§ 2º
Incumbirá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente prover os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades da CTAF.