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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.806 de 02 de junho de 2022

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Art. 6º

O Adicional de Local de Exercício – ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.

§ 1º

O Adicional de Local de Exercício – ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.

§ 2º

Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 66.806 /2022