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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.806 de 02 de junho de 2022

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Art. 4º

O valor do Adicional de Local de Exercício – ALE para os servidores a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado por unidade escolar, mediante a aplicação das seguintes regras:

I

quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao Adicional de Local de Exercício – ALE, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:

a

5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade;

b

3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade;

c

2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.

II

os coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo serão multiplicados pelo Fator de Ponderação por Município, calculado a partir dos dados sobre a renda nos Municípios do Estado de São Paulo da Fundação SEADE de 2017, constantes do Anexo III deste decreto, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;

III

corresponderá à multiplicação dos coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo, conforme o grau de vulnerabilidade da unidade escolar obtido na forma do artigo 3º deste decreto, pelo fator de ponderação do Município, constante do Anexo III, e pelo valor da Unidade Básica de Valor – UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.

Parágrafo único

§ 1º

Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será calculado proporcionalmente. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.450, de 18 de abril de 2024 (art.2º) :

§ 2º

O valor do Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto, corresponderá à multiplicação do coeficiente correspondente à altíssima vulnerabilidade, a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, pelo Fator de Ponderação 1 (um) e pelo valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 66.806 /2022