Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.806 de 02 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do Adicional de Local de Exercício – ALE para os servidores a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado por unidade escolar, mediante a aplicação das seguintes regras:
I
quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao Adicional de Local de Exercício – ALE, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:
a
5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade;
b
3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade;
c
2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.
II
os coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo serão multiplicados pelo Fator de Ponderação por Município, calculado a partir dos dados sobre a renda nos Municípios do Estado de São Paulo da Fundação SEADE de 2017, constantes do Anexo III deste decreto, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
III
corresponderá à multiplicação dos coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo, conforme o grau de vulnerabilidade da unidade escolar obtido na forma do artigo 3º deste decreto, pelo fator de ponderação do Município, constante do Anexo III, e pelo valor da Unidade Básica de Valor – UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.
Parágrafo único
§ 1º
Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será calculado proporcionalmente. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.450, de 18 de abril de 2024 (art.2º) :
§ 2º
O valor do Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto, corresponderá à multiplicação do coeficiente correspondente à altíssima vulnerabilidade, a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, pelo Fator de Ponderação 1 (um) e pelo valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.