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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.800 de 31 de maio de 2022

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Art. 7º

O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito.

Parágrafo único

- Sobre o adicional de transporte não incidirá vantagem de qualquer natureza.