Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.768 de 23 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016 , acrescido pelo Decreto n.º 65.917, de 10 de agosto de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo único - A idade mínima para o programa a que se refere o "caput" do artigo 6º deste decreto será de 14 (quatorze) anos, até 31 de dezembro de 2022, nos termos do inciso IV e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, desde que o beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos de idade seja integrante de família que aufira renda mensal de até três salários mínimos no total.". (NR)