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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.729 de 13 de maio de 2022

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Art. 2º

A permissão de uso prevista neste decreto será efetivada mediante termo a ser lavrado pela autoridade ou pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas ao permissionário.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.729 /2022