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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.683 de 27 de abril de 2022

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente, bem como as limitações decorrentes do tombamento, no que couber.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.683 /2022