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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.612 de 30 de março de 2022

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Art. 2º

A permissão de uso prevista neste decreto será efetivada mediante termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.612 de 30 de março de 2022