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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022

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Art. 10

Os Projetos de PSA deverão assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade, bem como estabelecer:

I

seus objetivos, os serviços ambientais a serem prestados e as ações a serem consideradas elegíveis para fins de pagamento;

II

a abrangência territorial e critérios de elegibilidade e priorização, considerando a relevância das áreas para a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o potencial para o sequestro de carbono, com preferência para as Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação da Natureza e outras áreas identificadas como prioritárias para a geração de serviços ecossistêmicos;

III

os arranjos para sua implementação, indicando os órgãos ou entidades responsáveis pela execução e acompanhamento do Projeto e eventuais parcerias celebradas para esse fim;

IV

os critérios para valoração e pagamento, observada a necessária proporcionalidade entre o pagamento e os serviços ambientais prestados;

V

os requisitos de participação de pessoas físicas e jurídicas, bem como os critérios para seleção e classificação dos interessados em participar do Projeto de PSA;

VI

as condições e prazos a serem consignados nos convênios, nos termos de colaboração ou de fomento, nos contratos ou em outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais;

VII

a forma de verificação do cumprimento dos instrumentos contratuais referidos no inciso VI deste artigo;

VIII

as fontes dos recursos.