Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.549 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Projetos de PSA deverão assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade, bem como estabelecer:
I
seus objetivos, os serviços ambientais a serem prestados e as ações a serem consideradas elegíveis para fins de pagamento;
II
a abrangência territorial e critérios de elegibilidade e priorização, considerando a relevância das áreas para a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o potencial para o sequestro de carbono, com preferência para as Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação da Natureza e outras áreas identificadas como prioritárias para a geração de serviços ecossistêmicos;
III
os arranjos para sua implementação, indicando os órgãos ou entidades responsáveis pela execução e acompanhamento do Projeto e eventuais parcerias celebradas para esse fim;
IV
os critérios para valoração e pagamento, observada a necessária proporcionalidade entre o pagamento e os serviços ambientais prestados;
V
os requisitos de participação de pessoas físicas e jurídicas, bem como os critérios para seleção e classificação dos interessados em participar do Projeto de PSA;
VI
as condições e prazos a serem consignados nos convênios, nos termos de colaboração ou de fomento, nos contratos ou em outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais;
VII
a forma de verificação do cumprimento dos instrumentos contratuais referidos no inciso VI deste artigo;
VIII
as fontes dos recursos.