Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.548 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, cuja adesão ao Programa sujeita-se ao § 2º do artigo 26 da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Parágrafo único
- Na hipótese de haver a adesão de que trata o "caput" deste artigo, as despesas daí decorrentes correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das universidades públicas estaduais.