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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.548 de 04 de março de 2022

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Art. 9º

Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, cuja adesão ao Programa sujeita-se ao § 2º do artigo 26 da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Parágrafo único

- Na hipótese de haver a adesão de que trata o "caput" deste artigo, as despesas daí decorrentes correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das universidades públicas estaduais.