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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.548 de 04 de março de 2022

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Art. 6º

A primeira edição do Programa de que trata este decreto adotará os seguintes parâmetros:

I

são elegíveis para participação os ocupantes de funções-atividades sujeitas ao regime trabalhista ou de empregos públicos permanentes considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e encontrem-se em uma ou mais das seguintes situações:

a

estejam aposentados pelo referido regime previdenciário;

b

sejam titulares de atribuições não mais exercidas pelo órgão ou entidade com o qual mantêm o contrato de trabalho a ser extinto nos termos deste decreto, ou de atribuições consideradas desnecessárias por outro motivo;

c

prestem serviços que sejam passíveis de execução indireta mediante terceirização;

II

é vedada a adesão de servidores dos quadros:

a

da Secretaria da Saúde;

b

das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde;

c

do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

III

a adesão ao Programa será formalizada mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único

- É vedado admitir ou contratar pessoal para as vagas originadas da demissão dos servidores que aderirem ao Programa. Seção III Disposições Finais