Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.548 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A primeira edição do Programa de que trata este decreto adotará os seguintes parâmetros:
I
são elegíveis para participação os ocupantes de funções-atividades sujeitas ao regime trabalhista ou de empregos públicos permanentes considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e encontrem-se em uma ou mais das seguintes situações:
a
estejam aposentados pelo referido regime previdenciário;
b
sejam titulares de atribuições não mais exercidas pelo órgão ou entidade com o qual mantêm o contrato de trabalho a ser extinto nos termos deste decreto, ou de atribuições consideradas desnecessárias por outro motivo;
c
prestem serviços que sejam passíveis de execução indireta mediante terceirização;
II
é vedada a adesão de servidores dos quadros:
a
da Secretaria da Saúde;
b
das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde;
c
do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
III
a adesão ao Programa será formalizada mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único
- É vedado admitir ou contratar pessoal para as vagas originadas da demissão dos servidores que aderirem ao Programa. Seção III Disposições Finais