Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.548 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao dirigente máximo da entidade autárquica, em cada caso, avaliar a presença dos requisitos de adesão indicados na Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020 , nas normas gerais deste decreto, nas disposições específicas de cada edição do Programa e demais instruções complementares e decidir a respeito do pedido de adesão.
Parágrafo único
- Eventuais dúvidas serão submetidas à Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Orçamento e Gestão, que, se constatar a existência de questão jurídica a ser dirimida, solicitará o pronunciamento do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.