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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.548 de 04 de março de 2022

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Art. 3º

Compete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao dirigente máximo da entidade autárquica, em cada caso, avaliar a presença dos requisitos de adesão indicados na Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020 , nas normas gerais deste decreto, nas disposições específicas de cada edição do Programa e demais instruções complementares e decidir a respeito do pedido de adesão.

Parágrafo único

- Eventuais dúvidas serão submetidas à Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Orçamento e Gestão, que, se constatar a existência de questão jurídica a ser dirimida, solicitará o pronunciamento do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.