Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os limites diários de produção para caracterização da pequena escala de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, são os seguintes:
I
até 200 (duzentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;
II
até 1.500 (mil e quinhentos) litros de leite, como matéria-prima para produtos lácteos; III- até 350 (trezentos e cinquenta) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;
IV
250 (duzentos e cinquenta) dúzias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;
V
até 200 (duzentos) quilogramas para mel e produtos de colmeia, com limite anual de 12.000 (doze mil) quilogramas.
§ 1º
O estabelecimento artesanal poderá, mediante prévia autorização do SISP, concentrar sua produção em dias específicos, visando à otimização operacional, hipótese em que a aplicação dos limites definidos nos incisos I a V deste artigo considerará a média diária aferida com base na produção semanal efetiva.
§ 2º
A autorização a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionada à comprovação de que o estabelecimento possui equipamentos, ambientes produtivos e de armazenamento e fluxo de produção suficientes à produção de forma concentrada, sem acarretar gargalos operacionais ou risco higiênico-sanitário aos produtos. SUBSEÇÃO III Do Registro de Estabelecimentos e de Produtos Artesanais e dos Carimbos de Inspeção