Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.523 de 23 de fevereiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os limites diários de produção para caracterização da pequena escala de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, são os seguintes:

I

até 200 (duzentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;

II

até 1.500 (mil e quinhentos) litros de leite, como matéria-prima para produtos lácteos; III- até 350 (trezentos e cinquenta) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;

IV

250 (duzentos e cinquenta) dúzias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;

V

até 200 (duzentos) quilogramas para mel e produtos de colmeia, com limite anual de 12.000 (doze mil) quilogramas.

§ 1º

O estabelecimento artesanal poderá, mediante prévia autorização do SISP, concentrar sua produção em dias específicos, visando à otimização operacional, hipótese em que a aplicação dos limites definidos nos incisos I a V deste artigo considerará a média diária aferida com base na produção semanal efetiva.

§ 2º

A autorização a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionada à comprovação de que o estabelecimento possui equipamentos, ambientes produtivos e de armazenamento e fluxo de produção suficientes à produção de forma concentrada, sem acarretar gargalos operacionais ou risco higiênico-sanitário aos produtos. SUBSEÇÃO III Do Registro de Estabelecimentos e de Produtos Artesanais e dos Carimbos de Inspeção