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Artigo 99, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 99

O Centro de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:

I

prestar atendimento médico-ambulatorial e de primeiros socorros dentro dos limites da sede da Secretaria, providenciando remoção para estabelecimento hospitalar quando houver indicação médica e condições para o transporte;

II

realizar análise técnica de atestado médico que implique afastamento e/ou licença para tratamento de saúde em que haja necessidade de enquadramento por normas legais específicas da Pasta;

III

prestar, de forma condicionada à capacidade e disponibilidade do Centro:

a

atendimento médico terceirizado aos servidores da Secretaria, podendo esse público-alvo ser ampliado mediante resolução do Secretário;

b

atendimento odontológico e acompanhamento psicológico e social aos servidores da Secretaria;

c

orientação e acompanhamento para demandas psicossociais, de licença para tratamento de saúde e de readaptação aos servidores da Secretaria;

d

apoio na integração do servidor da Secretaria ao ambiente de trabalho no momento de readaptação;

IV

participar da elaboração do Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho, em apoio ao Núcleo de Qualidade de Vida, propondo medidas para o desenvolvimento de programas e ações voltados à saúde do servidor da Secretaria;

V

agir de forma integrada com o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para cumprimento do disposto no artigo 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, de acordo com a sua capacidade.

Art. 99, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022