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Artigo 96, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 96

O Centro de Gestão Estratégica de Pessoas tem as seguintes atribuições:

I

propor normas, planejar, desenvolver e apoiar as unidades da Secretaria na implementação de programas, procedimentos, instrumentos e melhores práticas voltadas a:

a

gestão estratégica de pessoas e competências;

b

plano de cargos e carreiras;

c

remuneração e benefícios;

d

recrutamento e seleção internos;

e

concursos públicos;

f

movimentação interna e remoção de servidores;

g

desenvolvimento de servidores;

h

melhoria do clima organizacional;

II

colaborar com as unidades da Secretaria na definição de perfis profissionais e de liderança e na fixação da quantidade necessária de servidores para a realização de movimentações e de concursos públicos;

III

exercer, no âmbito da Secretaria, o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:

a

artigo 6º, incisos I, alíneas "a" a "c", II, III e VII;

b

artigo 7º, exceto a alínea "b" do inciso II;

c

artigo 8º;

IV

por meio do Núcleo de Qualidade de Vida:

a

fomentar a adoção de medidas para promoção da saúde, segurança e bem-estar no ambiente de trabalho;

b

elaborar o Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho, em conjunto com o Centro de Assistência à Saúde, realizando pesquisas e levantamentos necessários a ações que visem à redução de absenteísmo e de presenteísmo;

c

promover a integração do servidor no ambiente de trabalho em seu ingresso e movimentações;

d

atuar na gestão de conflitos organizacionais;

e

apoiar os servidores por meio de programas de planejamento pós-carreira;

f

coordenar, controlar e executar as atividades relativas à prestação de serviços de acolhimento e atendimento de crianças, filhos ou dependentes legais, de servidores da Secretaria, podendo esse público-alvo ser ampliado mediante celebração de termo de cooperação com outros órgãos;

g

exercer, no âmbito da Secretaria, o previsto nas alíneas "b" dos incisos I e III e no inciso XI, todos do artigo 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, na parte relativa à qualidade de vida dos servidores;

h

promover campanhas e ações solidárias no âmbito da Secretaria;

V

por meio do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas:

a

desenvolver, elaborar, planejar, implantar e monitorar práticas de desenvolvimento de pessoas, gestão do desempenho e plano de sucessão;

b

dimensionar o quadro e acompanhar e avaliar o desempenho dos estagiários de nível médio e superior, em conjunto com as unidades da Secretaria;

c

exercer, no âmbito da Secretaria e em conjunto com a Escola de Governo, o previsto no artigo 9º, incisos I, alínea "a", II, III, alínea "a", IV e, exceto na parte relativa à qualidade de vida dos servidores da Secretaria, XI, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.