Artigo 84, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 84
Os Centros de Despesa de Pessoal e os Centros Regionais de Despesa de Pessoal têm as seguintes atribuições, com relação à folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto da Polícia Militar:
I
verificar a legalidade dos atos de concessão ou alteração de direitos pertinentes a pessoal, bem como de complementação de aposentadorias e pensões especiais;
II
propor a suspensão da execução de atos concessórios de direitos ou vantagens de natureza pecuniária, quando manifestamente ilegais;
III
promover a capacitação e ministrar treinamentos inerentes à folha de pagamento aos servidores das unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal;
IV
proceder:
a
ao enquadramento funcional de beneficiários de complementações de aposentadorias, nos termos da legislação vigente e em cumprimento a decisões judiciais;
b
à implantação e à atualização de pensões alimentícias, decorrentes de determinação judicial;
V
preparar o pagamento de benefícios, vantagens, auxílios e descontos relativos aos servidores ativos e aos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;
VI
emitir atos de concessão de benefícios e vantagens aos beneficiários de complementações de aposentadorias, de benefícios das carteiras extintas ou em regime de extinção e pensões administrativas e judiciais;
VII
fiscalizar e acompanhar a evolução da folha de pagamento, por meio de informações gerenciais;
VIII
fiscalizar a legalidade e a regularidade dos atos que acarretam aumento de despesa de pessoal ou geram direitos para os servidores, por meio de exame em processos e documentos nas próprias unidades de pessoal e de controle de frequência;
IX
registrar e arquivar as informações de dependentes e a documentação comprobatória de isenção de imposto de renda;
X
elaborar cálculos de atrasados, resultantes do cumprimento de ordem judicial;
XI
prestar ou solicitar informações aos órgãos de previdência para fins de atualização de complementações de aposentadorias e pensões;
XII
executar serviços relacionados com os pagamentos de:
a
servidores ativos;
b
beneficiários de complementação de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;
XIII
propor autuação de processos, encaminhar a devida notificação para recolhimento ou propor inscrição da dívida, nos casos de débito com a Administração Pública:
a
de servidores ativos;
b
dos beneficiários de complementações de aposentadorias e de pensões administrativas e judiciais;
XIV
observar os prazos para cumprimento de decisões judiciais.
§ 1º
Aos Centros de Despesa de Pessoal e aos Centros Regionais de Despesa de Pessoal cabe, ainda, executar as atividades inerentes ao recadastramento de beneficiários de complementação de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como de órgãos extintos e privatizados.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, as autoridades responsáveis pelas unidades mencionadas deverão dar amplo acesso e disponibilizar a documentação julgada necessária ao exercício das atribuições nele previstas.
§ 3º
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado, sob pena de imputação de responsabilidade funcional.
§ 4º
Serão propostas, aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade aos servidores que derem causa às irregularidades detectadas.
§ 5º
Os Centros de Despesa de Pessoal exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Núcleos de Despesa.