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Artigo 84, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 84

Os Centros de Despesa de Pessoal e os Centros Regionais de Despesa de Pessoal têm as seguintes atribuições, com relação à folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto da Polícia Militar:

I

verificar a legalidade dos atos de concessão ou alteração de direitos pertinentes a pessoal, bem como de complementação de aposentadorias e pensões especiais;

II

propor a suspensão da execução de atos concessórios de direitos ou vantagens de natureza pecuniária, quando manifestamente ilegais;

III

promover a capacitação e ministrar treinamentos inerentes à folha de pagamento aos servidores das unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal;

IV

proceder:

a

ao enquadramento funcional de beneficiários de complementações de aposentadorias, nos termos da legislação vigente e em cumprimento a decisões judiciais;

b

à implantação e à atualização de pensões alimentícias, decorrentes de determinação judicial;

V

preparar o pagamento de benefícios, vantagens, auxílios e descontos relativos aos servidores ativos e aos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;

VI

emitir atos de concessão de benefícios e vantagens aos beneficiários de complementações de aposentadorias, de benefícios das carteiras extintas ou em regime de extinção e pensões administrativas e judiciais;

VII

fiscalizar e acompanhar a evolução da folha de pagamento, por meio de informações gerenciais;

VIII

fiscalizar a legalidade e a regularidade dos atos que acarretam aumento de despesa de pessoal ou geram direitos para os servidores, por meio de exame em processos e documentos nas próprias unidades de pessoal e de controle de frequência;

IX

registrar e arquivar as informações de dependentes e a documentação comprobatória de isenção de imposto de renda;

X

elaborar cálculos de atrasados, resultantes do cumprimento de ordem judicial;

XI

prestar ou solicitar informações aos órgãos de previdência para fins de atualização de complementações de aposentadorias e pensões;

XII

executar serviços relacionados com os pagamentos de:

a

servidores ativos;

b

beneficiários de complementação de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;

XIII

propor autuação de processos, encaminhar a devida notificação para recolhimento ou propor inscrição da dívida, nos casos de débito com a Administração Pública:

a

de servidores ativos;

b

dos beneficiários de complementações de aposentadorias e de pensões administrativas e judiciais;

XIV

observar os prazos para cumprimento de decisões judiciais.

§ 1º

Aos Centros de Despesa de Pessoal e aos Centros Regionais de Despesa de Pessoal cabe, ainda, executar as atividades inerentes ao recadastramento de beneficiários de complementação de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como de órgãos extintos e privatizados.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, as autoridades responsáveis pelas unidades mencionadas deverão dar amplo acesso e disponibilizar a documentação julgada necessária ao exercício das atribuições nele previstas.

§ 3º

Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado, sob pena de imputação de responsabilidade funcional.

§ 4º

Serão propostas, aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade aos servidores que derem causa às irregularidades detectadas.

§ 5º

Os Centros de Despesa de Pessoal exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Núcleos de Despesa.

Art. 84, XII do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022