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Artigo 69, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 69

As Assistências Fiscais Técnicas da Subsecretaria da Receita Estadual, previstas no inciso I do artigo 10 deste decreto, têm as seguintes atribuições:

I

assessorar o responsável pela Subsecretaria em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Subsecretaria;

II

acompanhar tendências e novas práticas no campo funcional da Subsecretaria;

III

estabelecer relação com as unidades da Subsecretaria, visando à coordenação das atividades próprias do campo de atuação da Subsecretaria;

IV

acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse da Subsecretaria;

V

assessorar o responsável pela Subsecretaria no acompanhamento dos temas de interesse desta em tramitação nos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal e no relacionamento institucional com órgãos públicos e organismos federativos;

VI

coordenar esforços e agenda de desenvolvimento de tecnologia da informação com vista à efetividade da administração tributária;

VII

acompanhar a execução e propor atualizações da carteira de projetos de informática de interesse da Subsecretaria;

VIII

promover a difusão dos resultados de estudos, análises, propostas e boas práticas geradas interna e externamente à Subsecretaria, mediante publicações e outras formas de divulgação;

IX

demandar e subsidiar atividades da área de comunicação inerentes à Subsecretaria, em conformidade com a Assessoria do Gabinete do Secretário;

X

examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos ao responsável pela Subsecretaria;

XI

estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesse da Subsecretaria;

XII

acompanhar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa que envolvam interesse da Subsecretaria.

Parágrafo único

- O disposto nos incisos X a XII deste artigo será exercido com observância das orientações e atribuições da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 69, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022