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Artigo 62, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 62

Os Postos Fiscais têm as seguintes atribuições:

I

executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscreverem no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo;

II

atender e orientar o público;

III

recepcionar e decidir ou encaminhar, de acordo com a legislação em vigor, os documentos e pleitos do público externo relativos à Administração Tributária;

IV

por meio dos Serviços de Pronto Atendimento:

a

receber, protocolar e dar encaminhamento aos documentos apresentados pelo público;

b

atender e orientar o público, nos termos de rotinas estabelecidas pela Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade.

Parágrafo único

- Os Postos Fiscais poderão exercer, ainda, diretamente ou por meio dos Serviços de Pronto Atendimento, outras atividades pertinentes determinadas por autoridades superiores.

Art. 62, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022