Artigo 60, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 60
As Delegacias Regionais Tributárias têm as seguintes atribuições:
I
promover e gerir o atendimento aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas respectivas regiões de atuação, nos termos de resolução específica;
II
promover:
a
a fiscalização dos tributos e receitas não tributárias previstos na legislação;
b
a cobrança administrativa dos tributos, com observância das normas expedidas pela Diretoria de Fiscalização, em consonância com a Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;
III
executar a coleta, elaboração, armazenamento, disseminação e manutenção dos dados e informações cadastrais, relativos aos sistemas tributários, com observância das normas expedidas pela Diretoria de Fiscalização, em consonância com a da Diretoria de Inteligência de Dados;
IV
efetuar serviços de análise, registro e extração de dados em sistemas fazendários.