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Artigo 60, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 60

As Delegacias Regionais Tributárias têm as seguintes atribuições:

I

promover e gerir o atendimento aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas respectivas regiões de atuação, nos termos de resolução específica;

II

promover:

a

a fiscalização dos tributos e receitas não tributárias previstos na legislação;

b

a cobrança administrativa dos tributos, com observância das normas expedidas pela Diretoria de Fiscalização, em consonância com a Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida;

III

executar a coleta, elaboração, armazenamento, disseminação e manutenção dos dados e informações cadastrais, relativos aos sistemas tributários, com observância das normas expedidas pela Diretoria de Fiscalização, em consonância com a da Diretoria de Inteligência de Dados;

IV

efetuar serviços de análise, registro e extração de dados em sistemas fazendários.

Art. 60, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022