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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 52

A Subsecretaria da Receita Estadual tem as seguintes atribuições:

I

contribuir para o aprimoramento da política tributária e de seus instrumentos legais;

II

analisar os resultados conjunturais e estimar a arrecadação tributária e a renúncia de receita;

III

propor, elaborar e examinar projetos de leis, minutas de decretos e demais atos normativos pertinentes a assuntos tributários;

IV

subsidiar a análise do Secretário sobre a concessão de benefícios fiscais com renúncia de receita;

V

estabelecer e aplicar a interpretação da legislação tributária;

VI

fazer o planejamento tributário;

VII

facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VIII

arrecadar tributos e demais receitas do Estado;

IX

reduzir a inadimplência;

X

coibir a evasão fiscal;

XI

decidir o contencioso administrativo-fiscal;

XII

atender e orientar o contribuinte;

XIII

proteger o trabalho fiscal, corrigir e coibir a conduta em desacordo;

XIV

coordenar:

a

a produção, o compartilhamento, a manutenção, a disponibilização e a divulgação de informações ao público interno e externo;

b

o programa de capacitação de seus servidores;

c

as ações de inovação;

d

a gestão de processos e a de projetos;

XV

planejar e coordenar a gestão do conhecimento;

XVI

cooperar no programa de educação fiscal;

XVII

planejar e implementar ações voltadas a fortalecer o relacionamento com a sociedade;

XVIII

planejar, desenvolver e implementar iniciativas que estimulem a prática da gestão estratégica;

XIX

realizar, no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual, a gestão do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e da execução orçamentária;

XX

promover a integração entre as unidades internas e órgãos externos;

XXI

instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais;

XXII

participar e promover intercâmbio com administrações tributárias, instituições públicas e privadas, no âmbito nacional e internacional.

Parágrafo único

- Os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo compreendem as modalidades de isenção, redução na alíquota, redução da base de cálculo, crédito outorgado e manutenção do crédito quando a regra geral exige o estorno, além de outras que correspondam a tratamento diferenciado, estabelecidas por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. Seção II Da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento