Artigo 52, Inciso XVI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 52
A Subsecretaria da Receita Estadual tem as seguintes atribuições:
I
contribuir para o aprimoramento da política tributária e de seus instrumentos legais;
II
analisar os resultados conjunturais e estimar a arrecadação tributária e a renúncia de receita;
III
propor, elaborar e examinar projetos de leis, minutas de decretos e demais atos normativos pertinentes a assuntos tributários;
IV
subsidiar a análise do Secretário sobre a concessão de benefícios fiscais com renúncia de receita;
V
estabelecer e aplicar a interpretação da legislação tributária;
VI
fazer o planejamento tributário;
VII
facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VIII
arrecadar tributos e demais receitas do Estado;
IX
reduzir a inadimplência;
X
coibir a evasão fiscal;
XI
decidir o contencioso administrativo-fiscal;
XII
atender e orientar o contribuinte;
XIII
proteger o trabalho fiscal, corrigir e coibir a conduta em desacordo;
XIV
coordenar:
a
a produção, o compartilhamento, a manutenção, a disponibilização e a divulgação de informações ao público interno e externo;
b
o programa de capacitação de seus servidores;
c
as ações de inovação;
d
a gestão de processos e a de projetos;
XV
planejar e coordenar a gestão do conhecimento;
XVI
cooperar no programa de educação fiscal;
XVII
planejar e implementar ações voltadas a fortalecer o relacionamento com a sociedade;
XVIII
planejar, desenvolver e implementar iniciativas que estimulem a prática da gestão estratégica;
XIX
realizar, no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual, a gestão do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e da execução orçamentária;
XX
promover a integração entre as unidades internas e órgãos externos;
XXI
instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais;
XXII
participar e promover intercâmbio com administrações tributárias, instituições públicas e privadas, no âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único
- Os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo compreendem as modalidades de isenção, redução na alíquota, redução da base de cálculo, crédito outorgado e manutenção do crédito quando a regra geral exige o estorno, além de outras que correspondam a tratamento diferenciado, estabelecidas por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. Seção II Da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento