Artigo 42, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Escola de Governo tem as seguintes atribuições:
I
formular e promover a política de formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado de São Paulo;
II
planejar e executar programas de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas, por meio de cursos, seminários, eventos, publicações e atividades afins, em temas transversais de gestão pública, comuns a todas as Pastas ou de interesse estratégico do Governo, dirigidas aos servidores do Estado e, quando pertinente, aos cidadãos em geral;
III
planejar e promover a realização de pesquisas, projetos e estudos, bem como desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre temas de gestão pública;
IV
promover a celebração de convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais e outras organizações, para ampliação dos programas de interesse da Escola de Governo;
V
coordenar as atividades relacionadas ao "Prêmio Mário Covas", de que trata o Decreto nº 57.415, de 11 de outubro de 2011 ;
VI
coordenar, acompanhar, orientar e avaliar, em nível central, o Programa de Estágios, instituído pelo Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 ;
VII
propor e planejar os eventos de capacitação, bem como demais atividades de formação de servidores da Administração estadual;
VIII
desenvolver, executar, acompanhar e avaliar ações voltadas ao aperfeiçoamento de processos, procedimentos e rotinas;
IX
subsidiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados;
X
estabelecer e acompanhar indicadores de desempenho;
XI
propor métodos para acompanhamento e gestão das atividades;
XII
elaborar manuais de procedimentos internos;
XIII
gerenciar contratos;
XIV
propor, quando necessário, a instituição de grupos de trabalho e comissões.