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Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 42

A Escola de Governo tem as seguintes atribuições:

I

formular e promover a política de formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado de São Paulo;

II

planejar e executar programas de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas, por meio de cursos, seminários, eventos, publicações e atividades afins, em temas transversais de gestão pública, comuns a todas as Pastas ou de interesse estratégico do Governo, dirigidas aos servidores do Estado e, quando pertinente, aos cidadãos em geral;

III

planejar e promover a realização de pesquisas, projetos e estudos, bem como desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre temas de gestão pública;

IV

promover a celebração de convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais e outras organizações, para ampliação dos programas de interesse da Escola de Governo;

V

coordenar as atividades relacionadas ao "Prêmio Mário Covas", de que trata o Decreto nº 57.415, de 11 de outubro de 2011 ;

VI

coordenar, acompanhar, orientar e avaliar, em nível central, o Programa de Estágios, instituído pelo Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 ;

VII

propor e planejar os eventos de capacitação, bem como demais atividades de formação de servidores da Administração estadual;

VIII

desenvolver, executar, acompanhar e avaliar ações voltadas ao aperfeiçoamento de processos, procedimentos e rotinas;

IX

subsidiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados;

X

estabelecer e acompanhar indicadores de desempenho;

XI

propor métodos para acompanhamento e gestão das atividades;

XII

elaborar manuais de procedimentos internos;

XIII

gerenciar contratos;

XIV

propor, quando necessário, a instituição de grupos de trabalho e comissões.

Art. 42, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022