JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive das Autarquias de Regime Especial, bem como em relação às entidades parceiras do Estado, integrantes do Terceiro Setor, tem as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar, supervisionar e exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades, zelando pela observância aos princípios constitucionais e legais pertinentes;

II

acompanhar e avaliar a execução das ações dos programas de Governo, por meio de instrumentos orçamentários;

III

requerer a órgão ou entidade do Poder Executivo estadual informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização de seus trabalhos de auditoria;

IV

gerar e divulgar informações tempestivas sobre os trabalhos do Departamento, conforme legislação vigente;

V

promover medidas que visem ao aperfeiçoamento da qualidade, bem como à correção de desvios e não conformidades no que tange aos procedimentos do Departamento;

VI

propor e gerenciar sistemas internos para apoiar as atividades do Departamento;

VII

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII

elaborar Plano Anual de Auditoria;

IX

definir metodologia, procedimentos e estabelecer normas para a execução de auditorias e fiscalizações e submetê-las à aprovação da Controladoria.

Art. 33, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022