Artigo 211 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 211
– As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.