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Artigo 211 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 211

– As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 211 do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022