Artigo 200, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 200
À Ouvidoria, além do disposto na legislação mencionada no artigo 199 deste decreto, cabe, ainda:
I
estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Secretaria e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
II
patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;
III
receber denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes;
IV
receber:
a
manifestações destinadas à Comissão de Ética;
b
dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, as petições destinadas ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, sempre que optarem pela entrega na Secretaria;
V
transmitir aos interessados as informações pertinentes e tomar conhecimento dos seus níveis de satisfação;
VI
manter permanente contato com as unidades da Pasta, para fim de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VII
elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.
Parágrafo único
- A Ouvidoria poderá, mediante celebração de convênio, atuar como ouvidoria e canal de denúncias das entidades vinculadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento a que se referem as alíneas "a", "c" e "e" do item 1 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, para fins de cumprimento de exigências legais, inclusive das contidas na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.