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Artigo 200, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 200

À Ouvidoria, além do disposto na legislação mencionada no artigo 199 deste decreto, cabe, ainda:

I

estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Secretaria e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;

II

patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;

III

receber denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes;

IV

receber:

a

manifestações destinadas à Comissão de Ética;

b

dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, as petições destinadas ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, sempre que optarem pela entrega na Secretaria;

V

transmitir aos interessados as informações pertinentes e tomar conhecimento dos seus níveis de satisfação;

VI

manter permanente contato com as unidades da Pasta, para fim de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;

VII

elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.

Parágrafo único

- A Ouvidoria poderá, mediante celebração de convênio, atuar como ouvidoria e canal de denúncias das entidades vinculadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento a que se referem as alíneas "a", "c" e "e" do item 1 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, para fins de cumprimento de exigências legais, inclusive das contidas na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 200, IV do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022