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Artigo 199, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 199

A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 , é regida:

I

pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ; e

II

pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 .

§ 1º

O Ouvidor será designado pelo Secretário.

§ 2º

A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Art. 199, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022